ARTIGO XXXVII – DO PODER DOS MAGISTRADOS CIVIS
O poder do Magistrado Civil estende-se a todos os homens, tanto Clérigo como Leigos, em todas as coisas temporais; porém não tem autoridade alguma em coisa puramente espirituais. E temos por dever de todos os homens que professam o Evangelho o renderem obediência respeitosa à Autoridade Civil, que é regular e legitimamente constituída.