ARTIGO XXXII – DO CASAMENTO DE SACERDOTES
Os Bispos, Presbíteros e Diáconos não são obrigados, por preceito algum da lei de Deus, a votar-se ao estado celibatário, ou abster-se do matrimônio; portanto é-lhes lícito, como aos demais Cristãos, casar como entenderem, se julgarem que isso lhes é mais útil à piedade.